LEIA O INTEIRO TEOR
Ter, 15 de Fevereiro de 2011 11:29
A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, CNPJ nº 04.591.510/0001-31, entidade civil que tem como objetivo fiscalizar o fiel cumprimento das leis pelos Três Poderes, sediada nesta cidade de Mirandópolis à Rua Rafael Pereira nº 1.036. sobreloja, neste ato representada por seu vice-presidente em exercício, Luiz Oscar Ribeiro, RG nº 2.829.972/SSP-SP, com base no artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, e no Decreto-Lei nº201/67, vem oferecer NOTÍCIA CRIMINAL em desfavor do prefeito municipal de Mirandópolis, José Antonio Rodrigues, brasileiro, casado, RG nº 4.461.263-1/SSP-SP, CPJ nº 312.919.968-34, por ter praticado violação incontestável do artigo 1º, inciso XVI do Decreto-Lei referido, pelos fatos e motivos adiante expostos:
1 - O Orgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 2.264/04 por violação do princípio estabelecido para o Regime Previdenciário único dos empregados celetistas (art. 144 da CE, c.c. o art. 40, parágrafo 13 da CR, red. EC nº20/98). A citação do Acórdão nº 003246120 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do dia 10 de novembro de 2.010 com a intimação dos advogados da Prefeitura de Mirandópolis e Câmara Municipal de Mirandópolis, réus na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo(docs. anexos).
2 - O prefeito de Mirandópolis, José Antonio Rodrigues, no dia 14 de outubro de 2.010 enviou projeto de lei complementar à Câmara Municipal, um mês após ter ocorrido o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que ocorreu no dia 15 de setembro, vinculando os servidores celetistas do município ao regime próprio de previdência social, portanto à autarquia Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis(IPEM),(doc. anexo).
3 - Referido projeto de lei complementar somente foi votado em regime de urgência, em duas sessões extraordinárias do legislativo realizadas nos dias 16 e 23 de novembro de 2.010, portanto após ter sido publicado no Diário Oficial Eletrônico a parte dispositiva do Acórdão nº003246120 que ocorreu no dia 10 de novembro de 2.010 com a intimação dos advogados constituídos pela Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Mirandópolis(docs.anexos).
4 - Anteriormente aos fatos acima narrados o prefeito José Antonio Rodrigues havia encaminhado projeto de lei complementar idêntico ao legislativo em 12 de maio de 2.010, projeto de lei nº 004/2010, no qual foi por solicitação do legislativo apresentado Parecer do Sindicato dos Servidores Municipais de Mirandópolis sobre o projeto e que concluiu por sua inconstitucionalidade, tendo sido enfático ao afirmar:
"Há um agravante: o Prefeito Municipal e os Vereadores não podem alegar ignorância da manifestação do TJSP, na dicção da inconstitucionalidade da referida matéria, até porque consta dos registros oficiais da Municipalidade. Significa dizer que, trazer a baila a questão, em forma de nova lei, pode ser interpretado como atitude improba, de má-fé, com vistas a driblar a vedação constitucional já reconhecida e declarada pelo Tribunal de Justiça"(doc.anexo).
5 - É inquestionável que o prefeito de Mirandópolis ao retirar o primeiro projeto de lei enviado ao legislativo cometeu um ato torpe pois sua motivação foi a de escamotear o parecer ofertado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Mirandópolis que era contrário a vinculação dos servidores celetistas ao Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis(IPEM).
6 - No dia 2 de dezembro em curso o prefeito José Antonio Rodrigues sancionou a Lei nº 2.517/2010 que entrou em vigor no dia 8 último com a publicação feita no orgão de imprensa local que divulga os atos oficiais do município, cometendo o crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XVI do Decreto-Lei nº201/67, crime comum, por estar negando execução a Lei Federal 9.717/98, que regulamenta a constituição dos fundos de previdência própria de servidores e por deixar de cumprir a decisão ou ordem do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade(doc.anexo).
7 - Esta organização que é autora da representação inaugural ao Senhor Procurador-Geral de Justiça requerendo a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade sob trato, requer, outrossim, seja dado conhecimento desta representação ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mirandópolis na qual foi homologado judicialmente acordo sobre o projeto de lei, que se converteu na Lei Municipal nº 2.264/04 declarada totalmente inconstitucional, pois a nosso juízo o prefeito José Antonio Rodrigues encontra-se em flagrante delito pela prática de crime de responsabilidade e de desobediência pelo descumprimento de ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, nessa condição, é passível de sofrer a decretação de prisão civil.
Ante o exposto, requerem:
a) sejam tomadas as providências para que a Notícia Criminal seja apurada e possa ser ajuizada a competente ação penal por violação do art. 1º, XVI, do Decreto-Lei 201/67 e outros a juízo da autoridade policial;
b) que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas a esta organização no endereço constante na qualificação.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Mirandópolis, 10 de dezembro de 2.010
Nota de esclarecimento: A ORDEM teve conhecimento da instauração do Inquérito Policial nº 02/2011 pela Delegacia Seccional de Polícia de Andradina no dia 10 deste mês, quando foi lavrado na Delegacia de Polícia de Mirandópolis o Termo de Declarações ratificando a integra da representação e acrescentando novos documentos, jurisprudência, requisições e oitiva de testemunha, o que vai possibilitar, a nosso juízo, que a Promotoria de Justiça de Mirandópolis na ocasião que tiver acesso ao inquérito criminal dispor de condição para instaurar Inquérito Civil em face do prefeito e de vereadores que descumpriram a decisão do Tribunal de Justiça quando se deu a aprovação e o sancionamento da Lei Complementar nº 64/2010, avalizada pela Procuradora-Geral do Municipio, que ocupa cargo de confiança do prefeito José Antonio Rodrigues, cujo esdrúxulo parecer faz tábula raza de duas decisões do Supremo Tribunal Federal cujos Acórdãos pontificaram que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, todos os servidores celetistas, estáveis e não estáveis, são contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, mais ainda, não há direito adquirido daqueles que vinham contribuindo para a previdência própria de estados e municipios antes da vigência da modificação do sistema de previdência social.
A Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis em 11 de fevereiro de 2.011.
Fonte : Blog da Ordem
Se preferir leia no site da AMARRIBO
COMUNICADO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Informamos que no dia 21 deste mês de novembro de 2.011 o prefeito José Antonio Rodrigues passou a condição de investigado junto a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo 0291979-79.2011.8.26.0000, que tem como relator o Desembargador Tolosa Neto, que apura eventual descumprimento de decisão judicial pelo prefeito, crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67 com pena de detenção, de 3(três) meses a 3(três) anos e sua eventual condenação definitiva acarreta a perda do cargo e a inabilitação pelo prazo de 5(cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Na área civil a 1ª Promotoria de Justiça de Mirandópolis pela Promotora de Justiça Substituta, Tatiana Magoso Evangelista Franco da Silva, comunicou no dia 20 de abril deste ano a esta organização que foi instalado o Inquérito Civil nº 15/11 cujo objeto é apuração de possível descumprimento de decisão judicial emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com eventual violação dos princípios constitucionais. Na representação da Ordem enviada à Promotoria de Mirandópolis foi requerida a responsabilização, além do prefeito José Antonio Rodrigues, dos vereadores Maria José Martins Zanon, Nivaldo Ribeiro, Luciano Bersani, Marcos Antonio Iaorossi e Marcos Rogério Braga Camacho que aprovaram a Lei Complementar 64/2010 que restabeleceu o vínculo dos servidores celetistas estáveis, ocupantes e ex-ocupantes de cargos de confiança do prefeito, com o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis, declarado inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.