domingo, 8 de julho de 2012

ORDEM OFERECE NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE À PROMOTORA ELEITORAL DE MIRANDÓPOLIS

Excelentíssima Senhora

Doutora Promotora Eleitoral da Comarca de Mirandópolis.




                                                                                              "Pois não é meu inimigo quem maior castigo merece, mas aquele que, chamando a si mesmo de meu representante e tendo por missão defender meus direitos, os vende ou os trai"    Ferdinand Lassale, "O que é uma Constituição"



A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, neste ato representada por seu vice-presidente no exercício da presidência, Luiz Oscar Ribeiro, e por seu secretário, Jorge Luiz Oliveira Medina, no final assinados, vem pelo presente com fulcro na Lei Complementar 134/10, que estabelece os casos de inelegibilidades para as eleições municipais que serão realizadas este ano, expor, ponderar e finalmente requerer o que segue:

A Lei Complementar supra citada, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, determinou que ficarão inelegíveis candidatos que tenham tido contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas "rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente", salvo em caso de suspensão ou anulação da rejeição pelo Judiciário.

As contas do exercício financeiro de 2001 da Câmara Municipal de Mirandópolis foram rejeitadas, definitivamente, conforme se comprova com a documentação acostada, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e até a presente data não se tem conhecimento de qualquer ação judicial requerendo a suspensão ou anulação da decisão do órgão de contas.

Esta organização requereu e obteve do Ministério Público a propositura de ação civil por improbidade administrativa em face dos vereadores Nivaldo Aparecido Ribeiro, Maria José Martins Zanon, Ginez Fernandes da Silva e  Marcos Antonio Iarossi, que exercem mandato na atual legislatura, e dos ex-vereadores Carlos Roberto Ferreira, Edvan Ulisses Junqueira, Eviton Luiz Guiato, Joaquim Ortega Chiquito, Luiz Carlos Bosso, Paulo Evaristo da Fonte, Riyuiti Ijichi, Ronaldo Luiz Gonzalez, Osvaldo Teixeira Mendes Filho, Wilson Rosa de Lima e Eurides Malim, todos militantes políticos de agremiações partidárias deste município e que poderão vir a se candidatarem a cargos eletivos nas próximas eleições.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu na Ação Civil 646.968.5/6-00, Acórdão número 01944423 de 15 de setembro de 2.008, a nulidade da Lei Municipal 2.126/00 que fixou os subsídios dos vereadores de Mirandópolis para a legislatura 2.001/2004, com base na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL(LC 101/00), por ter violado ser artigo 21, parágrafo único, bem como violada também foi a Lei Orgânica de Mirandópolis em seu artigo 30, inciso XXI, alínea "c", que expressamente previam o prazo minimo de 180 dias, contados do final do mandato, para a fixação dos subsídios para a legislatura 2001/2004.

A propósito da condenação de todos os agentes políticos de Mirandópolis pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trazemos a colação decisão do Tribunal Superior Eleitoral divulgada no Informativo 32/2010, portanto após entrar em vigor a denominada Lei da Ficha Limpa, do seguinte teor:

"[...] 1 A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de impropriedade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do artigo 1º da LC 64/90. [...]"  (Ac. de 13/10/2010 no AgR-RO nº 3982-02, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Portanto, sendo irregularidade insanável aquela que, cometida, definitivamente não pode mais ser corrigida, o ato doloso aquele que é praticado com consciência do ilícito, e improbidade administrativa a que se mostra como conduta contrária aos princípios da ética e boa-fé, situações que merecem a chamada Nota de Improbidade que deve ser reconhecida pala Justiça Eleitoral na ação civil supramencionada, e que geram a inelegibilidade dos agentes políticos que se beneficiaram financeiramente do ato espúrio praticado pela Câmara de Vereadores de Mirandópolis.

Mais ainda, entendemos que o indeferimento do registro de candidatos notoriamente improbos, vale dizer, desonestos, é uma premente necessidade, e um ato irrecusável de legitima defesa da sociedade civil e da ordem democrática, posto que  eventuais candidaturas às próximas eleições dos nominados políticos de Mirandópolis são incompatíveis com a probidade administrativa  e a moralidade para o exercício do mandato, protegidos pala Constituição Federal de 1.988.

Pelo exposto, conclui-se que os representados não possuem condições de elegibilidade uma vez que suas vidas pregressas recomendam o indeferimento do registro, caso venham a postulá-lo perante a Justiça Eleitoral.  Portanto, nos termos da legislação citada, requer-se, observado o rito processual e o prazo consignado no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, e visando a efetivação dos princípios da moralidade e da prevenção social, o acolhimento desta para:

a) Ajuizamento das competentes Ações de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) por incompatibilidade da vida pregressa dos inquinados políticos de Mirandópolis caso venham a requerer o deferimento de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador para as eleições municipais deste ano de 2.012.

Nestes Termos

Pedem Deferimento


Mirandópolis, 3 de julho de 2.012


Luiz Oscar Ribeiro
RG. 2.829.972-SSP/SP
Titulo Eleitoral nº 535.917.701.16
153ª Zona Eleitoral



Jorge Luiz Oliveira Medina
RG. 17.646.863-SSP/SP
Título Eleitoral nº 1229.7656.0183
153ª Zona Eleitoral

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