Os nove vereadores que compõem a atual Câmara Municipal aprovaram projeto de lei, que depois foi sancionado pelo prefeito José Antonio Rodrigues no dia 20 de maio último, que eleva os subsídios dos agentes políticos para a próxima legislatura, 2.009/2.012, em 50% sobre os valores que estão recebendo. O vereador tem subsídios de R$1.245,OO para comparecer em três sessões legislativas no mês e irá receber R$ 1.868,00 a partir de 2.009. Já o presidente do legislativo e o vice-prefeito que recebem R$ 2.075,00 passam a embolsar R$ 3.113,00 até 2.012, ainda com direito a reajuste anual pelo índice de inflação nos três anos seguintes. O prefeito que for eleito, atualmente com subsídios de R$ 5.800,00, irá receber R$ 8.718,00.
Tudo foi planejado e executado pelos vereadores a sorrelfa, sem que os eleitores e contribuintes de impostos fossem consultados, ou sequer avisados da realização da sessão em que foi deliberado o abusivo aumento dos subsídios que foi aprovado por unanimidade.
A ORDEM, que tem como objetivo principal fiscalizar o cumprimento das leis e a observância da moralidade dos atos praticados pelos políticos, encaminhou representação ao Ministério Público questionando o fato consumado, e já foi instalado o Inquérito Civil nº 12/08 na 2ª Promotoria de Justiça de Mirandópolis com a comunicação ao presidente do legislativo, vereador Gines Fernandes da Silva, para que preste toda a informação pertinente sobre o caso e ciência que contra a instalação do inquérito caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de cinco dias do recebimento.
A ORDEM requereu o ajuizamento de Ação Civil por ato de improbidade administrativa contra os agentes políticos que praticaram o ato imoral, por entender ter ocorrido violação do Regimento Interno da Câmara Municipal que determina que a fixação dos subsídios no último ano da legislatura deve ocorrer antes dos seis meses que antecedem o pleito eleitoral, neste ano no dia 8 de abril, e tambem porque o aumento foi exorbitante e pode caracterizar abuso de poder político, violando a Legislação Eleitoral e, também, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, é importante esclarecer os eleitores de Mirandópolis que os vereadores desta e de legislaturas anteriores já estão condenados em Ação Civil sentenciada na Comarca que determinou que devolvam ao Erário o reajuste inconstitucional, ilegal e imoral que foi fixado para a legislatura 2.001/2.004, além de outra investigação em curso na Promotoria de Mirandópolis, Inquérito Civil 23/03, que apura outro aumento ilegal e em causa própria que concederam para vigorar em 2.003, portanto no decurso do exercício dos mandatos, cujo índice foi de 19,99%, enquanto os servidores municípais tiveram naquele ano um pífio aumento que apenas acrescentou a inflação verificada em 2.002.
Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, vinculada ao Instituto de Fiscalização e Controle e a "AMARRIBO", Amigos Associados de Ribeirão Bonito.
Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 18h22
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Abaixo a Representação contemporânea
Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça da Comarca de Mirandópolis
A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis representada por seu presidente, Luiz Oscar Ribeiro, RG 2.829.972-SSPSP, titulo eleitoral nº 535.917.701-16 da 153ª Zona Eleitoral, Mirandópolis, no final assinado, vem oferecer representação em desfavor dos vereadores que compõem a Câmara Municipal de Mirandópolis, a saber, GINES FERNANDES DA SILVA, JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, CARLOS ROBERTO FERREIRA, FRANCISCO ANTONIO P. MOMESSO, MARCOS ANTONIO IAROSSI, EVITON LUIS GUIATO, MARIA JOSÉ MARTINS ZANON, OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO e YUKIO ABE, responsáveis pela autoria e aprovação da Lei Municipal nº 2.400/08, cópia anexa, bem como o prefeito municipal, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES que a sancionou no dia 20 de maio de 2.008 fixando os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2.009, pelos fatos e motivos adiante expostos:
A exceção dos vereadores Yukio Abe e Francisco Antonio P. Momesso os demais inquinados no legislativo já foram condenados em 1ª Instância, Processo nº 761/04 da 1ª Vara Judicial, TJ nº 646.968.5, a devolverem aos cofres do município importâncias recebidas a maior na legislatura 2.001/2.004 por terem violado os princípios da legalidade e da moralidade na fixação dos subsídios após conhecido o resultado das eleições municipais do ano de 2.000.
Inobstante, resolutos, no dia 15 de dezembro de 2.002 aprovaram, em causa própria, novo reajuste nos subsídios daquela legislatura para vigorar em 2.003 e o ilícito ato que praticaram está sendo apurado no Inquérito Civil nº 23/03 da 2ª Promotoria de Justiça, portanto, mais uma vez saqueando o Erário quando têm o dever maior de zelar por ele.
Desta feita os vereadores investiram contra o seu próprio Regimento Interno que no artigo 317, com a redação alterada pela Resolução 009/99 de 9 de novembro, determina, expressamente, que no ano da realização de eleições municipais a revisão dos subsídios sómente poderá ser efetuada com antecedência mínima de cento e oitenta dias da data da realização do pleito, de consequência em 2.008 a data limite seria o dia 8 de abril último.
No mesmo sentido a Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições e regulamentada pela Resolução nº 22.718 de 22/08/2008, do Tribunal Superior Eleitoral que em seu artigo 42, inciso VIII, veda aos agentes públicos a partir do dia 8 de abril e até a posse dos eleitos qualquer aumento de vencimentos ou subsídios que excedam a recomposição do poder aquisitivo no ano da eleição, mas os vereadores e o prefeito de Mirandópolis fizeram tábula raza do ordenamento reajustando em 50% os subsídios para a próxima legislatura.
Com clareza solar o parágrafo primeiro do artigo 73 da Lei 9.504/97 reputa como agentes públicos o prefeito, vice-prefeito e vereadores, nesse sentido trazemos a colação o inquestionável entendimento jurídico do Promotor de Justiça, Raul de Mello Franco, da Comarca de Matão em 1.998, do Procurador da Fazenda, Anildo Fábio Araújo, do ano de 2.000, do advogado e assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios, Marcos Fey Probst, de 12 de março de 2.008 e, o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso datado de 28 de maio de 2.008, todos obtidos no meio eletrônico com a citação das fontes.
Ante o exposto requeremos:
a) sejam tomadas as providências processuais para que os fatos sejam apurados e ajuizada a competente ação de improbidade por violação do artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, eis que no caso sob trato o ato praticado é vedado pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Mirandópolis, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral;
b) seja aplicado aos responsáveis pelo reajuste dos subsídios as cominações previstas no § 4º do artigo 73 da Lei 9.504/97 com a suspensão imediata da conduta vedada e multa e, ou o dispositivo do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pois o aumento exorbitante dos subídios em ano eleitoral pode caracterizar abuso de poder político;
c) seja requisitado da Câmara Municipal cópia da Ata da Sessão Legislativa que aprovou o projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, vice-prefeito, presidente da Câmara e vereadores para a legislatura 2.009/2012.
Nestes termos,
Pedimos acolhimento
Mirandópolis, 14 de julho de 2.008
Luiz Oscar Ribeiro
Presidente
Obs. : Protocolo n. 146/08, 14/7/08, às 14,20 hs.
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