sexta-feira, 1 de junho de 2012

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO ENCAMINHOU DENÚNCIA DA ORDEM Á PROMOTORIA DE MIRANDÓPOLIS


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM ARAÇATUBA/SP
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REPRESENTAÇÃO Nº 000085.2012.15.004/2
Representante: ORDEM – ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE
MIRANDÓPOLIS
Representado: MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS
D E S P A C H O de E N C A M I N H A M E N T O
Trata-se de Representação autuada a partir de denúncia encaminhada pelo
sistema virtual da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, formulada pela
Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis (ORDEM) contra PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, sob a alegação de terceirização irregular dos serviços
desenvolvidos na área da saúde.
Pois bem, em que pese a irregularidade denunciada, é de conhecimento deste
Parquet Laboral que o MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS adota atualmente o regime
jurídico estatutário para seus servidores, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.678, de 14/05/90,
com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 16/2000, consoante documentos
apresentados no bojo do Inquérito Civil nº 000221.2008.15.004/070.
Neste compasso, tendo em vista que os servidores públicos do Município
representado são todos regidos por Estatuto, e não pelo regime da CLT, eventual competência
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Rua Profª. Chiquita Fernandes, nº 45 – Vl. São Paulo – Araçatuba/SP - CEP 16015.470
Telefone/fax: (18) 3621 6604 – e-mail: prt15.aracatuba@mpt.gov.br - INTERNET – http://www.prt15.mpt.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM ARAÇATUBA/SP
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para a atuação incumbe ao Ministério Público Estadual, à luz do art. 114, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Aliás, é o que também se depreende da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público da União, que restringe a atuação do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos
da Justiça do Trabalho:
Art. 83, LC 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho:
(...)
III promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos;
(..)
Além disso, a atribuição do Ministério Público Estadual também é
confirmada pela atual redação do Precedente nº 39 do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado de São Paulo, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as ações
referentes a servidores públicos ocupantes de cargos públicos, efetivo ou em comissão, cujo
regime é estatutário, de natureza administrativa, senão vejamos:
“Diante do enunciado da Súmula nº 736, do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, as promoções de arquivamento de inquérito civil ou
assemelhados, que tenham por objeto as condições de higiene, saúde e
segurança do meio ambiente do trabalho, não serão conhecidas, devendo
os autos ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando
se tratar de servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento
efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, nos
quais a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois compete à Justiça
Comum Estadual conhecer das respectivas ações.” (Grifos não originais).
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Diante de todo o exposto, remeta-se a presente Representação à Promotoria
de Justiça de Mirandópolis/SP, após as anotações e registros de praxe, com as homenagens de
estilo.
In casu, despicienda a remessa dos autos para fins de homologação pela
Câmara de Coordenação e Revisão, diante da orientação esposada no Precedente nº 07 do
CSMPT, in verbis:
“REMESSA DE AUTOS RELATIVOS À LEI DA ACP Desnecessária a
remessa dos autos, para homologação do Conselho superior, quando
verificada a ilegitimidade ou incompetência funcional do Ministério
Público do Trabalho para atuar, devendo os autos ser remetidos ao órgão
competente, nos termos da Lei Complementar nº 75/93".
No mais, comunique-se o denunciante da remessa dos autos à Promotoria de
Justiça de Mirandópolis/SP, com cópia do presente despacho.
Araçatuba, 11 de maio de 2012.
LEDA REGINA FONTANEZI SOUSA
Procuradora do Trabalho
Fernanda Ap. Correia
Analista Processual
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A DENÚNCIA DA ORDEM REFERE-SE A CONTRATAÇÃO PELA PREFEITURA DA ONG 'AMADA', DE ANDRADINA, SEM QUALIFICAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE, RECEBENDO 112 MIL REAIS MENSAIS A PRETEXTO DE CUIDAR DE PORTADORES DE DIABETES, MAS SUSPEITA DE CONTRATAR EX-SERVIDORES DA PREFEITURA EXONERADOS DE CARGOS EM COMISSÃO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA.  Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis.

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