ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE
ANDRADINA. SP
A ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE MIRANDÓPOLIS, entidade civil que tem como objetivo fiscalizar o fiel cumprimento das leis pelos Três Poderes, inscrita no CNPJ sob número 04.591.510/0001-31, sediada nesta cidade de Mirandópolis, na Rua Rafael Pereira, nº 1.036, Sobreloja, Centro, neste ato representada por seu vice-presidente no exercício da presidência, LUIZ OSCAR RIBEIRO, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 2.829.972/SSP-SP, com base no artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, vem apresentar NOTÍCIA CRIMINAL em desfavor do prefeito municipal de Mirandópolis, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, brasileiro, casado, RG nº 4.461.263-1/SSP-SP, CPF nº 312.919.968-34, pela prática dos seguintes fatos delituosos conforme se descreve:
O prefeito JOSÉ ANTONIO RODRIGUES autorizou a realização da 27ª Festa do Peão de Mirandópolis no Recinto de Festas "Antonio Hidalgo", de propriedade do município, que ocorreu nos dias 7, 8, 9 e 10 deste mês de junho e que fez parte da "Programação dos Festejos do aniversário de Mirandópolis". conforme se comprova com a juntada de edição do jornal "Diário", de Mirandópolis, página A-5, de 9 de junho de 2.012.
O referido evento é organizado pela prefeitura municipal através de sua comissão de festas juntamente com entidade denominada "Associação de Rodeio Espora de Prata", com o emprego de verba do município que é utilizada na premiação dos peões que participaram dos rodeios, conforme notícia o jornal acima referido na mesma edição às paginas A-3, também anexada.
O prefeito José Antonio Rodrigues não pode ignorar que a realização de rodeios no Estado de São Paulo com a utilização de apetrechos como o sédem e esporas, entre outros, está vedada após a edição da Lei Estadual nº 11.977/05, Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, que em seu artigo 22 proíbe provas de rodeio e espetáculos similares que envolvem o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
Para espancar qualquer dúvida que possa ainda existir com referência a interpretação legal de referido dispositivo da Lei 11.977/05, trazemos a colação, na integra, recente parecer emitido pelo ilustre promotor de Justiça Fausto Luciano Panicacci, publicado no site da APMP, Associação Paulista do Ministério Público, no qual pontifica que, bem interpretado, não se pode chegar a conclusão diversa de que tal lei veda o uso de sedéns, peiteiras, sinetes, esporas e congêneres, e concluie que a clara redação do dispositivo anula uma das principais linhas de defesa dos organizadores de rodeio. No caso específico do rodeio realizado em Mirandópolis é inquestionável o fato de ter o prefeito José Antonio Rodrigues autorizado, subvencionado com verba pública e participado do rodeio com pronunciamentos de cunho nitidamente político nos quais exaltou sua administração em ano eleitoral, fatos que são de domínio público, inclusive das autoridades presentes, e portanto independem de comprovação.
Ante todo o exposto, requeiro:
a) sejam tomadas as providencias processuais para que a denúncia seja apurada e ajuizada a competente ação penal por violação do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e outros a juízo da digna autoridade policial;
b) que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas à peticionária no endereço constante na qualificação.
Nestes Termos
Pede Deferimento
De Mirandópolis para Andradina em 11 de junho de 2.012
Luiz Oscar Ribeiro
RG nº 2.829.972-SSP/SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário