Exibimos abaixo a representação criminal protocolada por esta organização na
Delegacia de Polícia de Mirandópolis no dia 7 de junho de 2.011, ratificada na
mesma data e remetida para o Senhor Delegado Seccional de Polícia de Andradina
com a solicitação da oitiva das testemunhas, Eduardo Rufo, Wilson Rosa de Lima e
Akemi O. Ikejiri, atual presidente da Câmara Municipal de Mirandópolis,
referente a reforma do telhado do prédio do legislativo de Mirandópolis,
documentos que foram remetidos no dia 17 daquele mês para a 1ª Promotoria de
Justiça de Mirandópolis que apura o mesmo fato no Inquérito Civil nº 11/2011
instaurado no mês de abril após denúncia do construtor Eduardo Rufo.
Em situação de absoluta
similaridade com as apurações que estão em andamento na Comarca de Mirandópolis
o Ministério Público na Comarca de Rosana ofereceu denúncia e obteve a prisão do
presidente da Câmara de Vereadores daquela cidade, conforme notícia exibida no
site do Ministério Público do Estado de São Paulo que passamos a
transcrever:
"Acatando um pedido do
Ministério Público de Rosana, a Justiça decretou nesta segunda-feira (5) a
prisão do presidente da Câmara de Vereadores, Pedro Ferreira da Silva, e do
ex-diretor e o ex-tesoureiro da Câmara, respectivamente Augusto Flavio Vieira e
Antonio Lúcio Spoton. Augusto Flavio e e Pedro Ferreira já foram presos, e
Antonio Lúcio é considerado fugitivo, sendo procurado pela
polícia.
Os três, e o empresário do
ramo de construção civil, José Leite Filho, foram denunciados por concussão,
fraude a licitação e formação de quadrilha. De acordo com a denúncia, eles são
acusados de contratar, sem licitação, a empresa de José Leite para a realização
de obras no prédio da Câmara. Depois exigiam do empresário uma parcela do
pagamento feito. Cinco contratos foram nessas condições. A Promotoria, embora
tendo oferecido denúncia contra o empresário, optou por não pedir a sua prisão,
uma vez que ele fez a denúncia do esquema. As investigações foram conduzidas
pelo promotor de Justiça Alfredo Luis Portes Neto. As denúncias (acusação formal da
Justiça) foi oferecida nesta segunda feira, e a ordem de prisão foi dada pela
juíza Tatyana Teixeira Jorge no mesmo dia"
É importante informar que na reforma
do telhado do legislativo de Mirandópolis houve uma evidente simulação de
licitação por meio de carta convite onde comprovadamente duas concorrentes eram
"laranjas" como foi denunciado pela ORDEM na notícia crime, e a vencedora foi
uma firma de Castilho contratada pelo legislativo pela absurda quantia de R$
70.000,00 reais que foram pagos sem a medição da "obra" que deveria ser feita
por engenheiro da prefeitura, e até a presente data o vazamento de água de chuva
não foi solucionado, mesmo após a atual presidente ter contratado outro firma,
desta vez de Mirandópolis, para refazer o serviço que não foi feito. A firma de
Castilho contratada pelo ex-presidente da Câmara de Mirandópolis Marcos Antonio
Iarossi, referendada pela Mesa Diretora, encerrou suas atividades em razão de
vários processos que responde na Comarca de Andradina movido por prefeituras que
contrataram serviços que não foram entregues.
Diante dos fatos, irrefutáveis, a
Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis
aguarda pelas providências requeridas ao Ministério Público visando o
restabelecimento da moralidade na administração pública de
Mirandópolis.
Ilustríssimo Senhor Delegado
de Polícia do Município de Mirandópolis.
A ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
DE MIRANDÓPOLIS, entidade civil que tem como objetivo fiscalizar o
fiel cumprimento das leis pelos Três Poderes, inscrita no CNPJ sob o nº
04.591.510/0001-31, sediada nesta cidade de Mirandópolis, neste ato representada
por seu vice-presidente em exercício, LUIZ OSCAR RIBEIRO, brasileiro, casado,
aposentado, RG nº 2.829.972/SSP-SP, residente na Rua 23 de Maio, nº 310, nesta
Cidade de Mirandópolis, com base no artigo 5º, parágrafo 3º do Código de
Processo Penal, vem apresentar NOTÍCIA
CRIMINAL em desfavor do Vereador
MARCOS ANTONIO IAROSSI, brasileiro, casado, empresário, RG nº
21.960.994/SSP-SP e CPF nº 084.422.878-84, residente na Rua João Fortunato
Braga, nº 377, Jardim Santa Rosa, nesta Cidade de Mirandópolis, pela prática dos
seguintes fatos delituosos, conforme se descreve:
O Vereador MARCOS ANTONIO IAROSSI, quando na Presidência da Câmara de
Vereadores deste Município, determinou a instauração de processo
licitatório nº 02/2010, protocolizado em 07.06.2010, com o objetivo
de se contratar “empresa especializada” para execução de reforma do telhado e
instalações elétricas do prédio da Câmara
Municipal.
A uma simples leitura do processo licitatório se vislumbra a
existência de autêntica fraude na formação do processo ou na “contratação” da
empresa, dada a existência de algumas coincidências ou
irregularidades a seguir relacionadas:
- Consultando o website do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, encontrou-se o registro (CREASP) sob o nº 0601117347 – Carteira sob o nº 111734/D em nome do Engenheiro GEORGE WILSON FALCÃO, em cujo registro consta que o mesmo é o responsável técnico da empresa vencedora da licitação, ou seja, a empresa ALPLAN CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E PLANEJAMENTO LTDA.
- Curiosamente esse Engenheiro subscreveu o Memorial Descritivo em 01.06.2010 que serviu de subsídio para a instauração do referido processo licitatório.
- Tudo levar a crer que a contratação da empresa ALPLAN já estava decidida muito antes da instauração do processo licitatório.
- As PLANILHAS apresentadas pelas empresas no processo licitatório, com certeza absoluta, foram preenchidas por uma mesma pessoa, ou no mínimo, no mesmo computador, já que as evidentes semelhanças na formatação, no modelo e na aplicação da fonte. Conferir e comparar preenchimento das planilhas de fls. 54 e 55 da empresa ALPLAN e fls. 69 e 70 da empresa TERRATEC TERRAPLANAGEM.
- A prova de que as propostas foram feitas por uma mesma pessoa está no preenchimento do documento de fls. 53 apresentado pela empresa ALPLAN. É só verificar que ao digitar o FORMULÁRIO DE PROPOSTA (fls. 53), o responsável digitou o nome da empresa TERRATEC TERRAPLANGEM ao invés de digitar ALPLAN CONSTRUÇÃO CIVIL.
- Confrontar o tipo da fonte usado no documento de fls. 53 e 68. As empresas são diferentes, mas o tipo da fonte é idêntico ou será mera coincidência ?
- No documento de fls. 60, se comprova que a empresa ORGANIZAÇÕES UNIDAS LTDA. com sede em Três Lagoas – MS, é “especializada” em obras de terraplanagem, limpeza em prédios e em domicílios. Em nenhum momento se comprova que essa empresa é “especializada” em obras de construção civil, portanto, não poderia participar da licitação em comento.
- Da mesma forma a empresa TERRATEC TERRAPLENAGEM - de fls. 72, tem como atividade principal: obras de terraplenagem e como atividade secundária: demolição de edifícios, aluguel de máquinas e equipamentos para construção.
- As duas empresas ORGANIZAÇÕES UNIDAS e TERRATEC TERRAPLENAGEM não tinham como não tem perfil para participar do tipo de licitação instaurada pela Câmara Municipal, pois não se tratam de empresas especializadas em construção civil. Daí evidente o conluio perpetrado pelo Vereador Presidente MARCOS IAROSSI e também pela Comissão de Licitação, que não teve o cuidado necessário para verificar ou constatar tais irregularidades.
- No item 5.5 do documento de fls. 19 do processo licitatório consta a seguinte cláusula: “Condições de pagamento, após medições, apresentadas mediante emissão da nota fiscal e respectivo laudo de recebimento emitido e atestado pelo Departamento de Obras da Prefeitura”.
- Deduz-se logicamente pela redação da referida cláusula, que os pagamentos seriam feitos após medições, acompanhadas de laudo técnico assinado pelo Engenheiro da Prefeitura e nada disso existe no processo licitatório.
- Ao depois, o Sr. Vereador constatando a dificuldade de obter a assinatura do Sr. Engenheiro da Prefeitura, modificou os termos do processo, fazendo constar que os pagamentos e medições ficariam sob sua inteira responsabilidade. Melhor assim, pois não haveria ninguém para impedi-lo.
Requer mais que se apure eventual responsabilidade da COMISSÃO DE
LICITAÇÃO da Câmara Municipal, uma vez em razão dos fatos acontecidos no
referido processo licitatório, pode ela, em tese,
ter concorrido de forma eficaz, concreta e consciente, para a
consumação da ilegalidade na contratação da empresa ALPLAN.
Ante o exposto, requer:
a) sejam tomadas as providências para que a Notícia Criminal seja apurada
nos termos da lei penal e possa oferecer subsídio necessário para instauração da
competente ação penal por violação do artigo 90 da lei de licitação e outros a
juízo da autoridade policial;
b) que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas
a esta organização no endereço constante na qualificação.
Nestes Termos, pede
deferimento
Mirandópolis, 6 de junho de 2011
Luiz Oscar
Ribeiro
RG
2.829.972-SP
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