sábado, 22 de junho de 2013

ACINTOSO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E NEPOTISMO DENUNCIADOS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MIRANDÓPOLIS

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Luiz Oscar Ribeiro <lor.ordem@gmail.com>
Data: 17 de junho de 2013 12:51
Assunto: Cargo em comissão e nepotismo na Prefeitura de Mirandópolis
Para: pjmirandopolis@mp.sp.gov.br



Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça de Mirandópolis.



A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis representada por seu vice-presidente, Luiz Oscar Ribeiro, tendo presente o Processo MP: 37.0739.0004219/2013-3-RES: Criação de cargos em comissão na Prefeitura de Mirandópolis, remetido a essa douta Promotoria de Justiça pelo Procurador Fernando José Marques, Ouvidor do Ministério Público, que trata de representação desta organização em face do prefeito de Mirandópolis, Francisco Antonio Pasarelli Momesso, que sancionou lei municipal  de reforma administrativa com a criação de cargos em comissão ilegais e inconstitucionais burlando, a nosso juízo, ordem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade que extinguiu funções denominadas "Assessor de Diretoria", e que agora foram reintroduzidas com o rótulo de "Chefe de Divisão", entre outros, vem comunicar que foi nomeado para essa função, Chefe de Divisão, no Departamento de Esportes, RICARDO CREVELARO, que vem a ser cunhado da Diretora de Saúde do Município, Sandra Oliva Marcos,  por ser casado com irmã da referida,.  O fato, se confirmado, aponta para a prática de nepotismo pelo prefeito de Mirandópolis, eis que a interpretação de Sumula  do Supremo Tribunal Federal é vinculante e não aceita restrição. Existindo parentesco de pessoas nomeadas para cargos em comissão dentro do mesmo ente com dirigentes ou secretários municipais, revela-se inviável a manutenção das nomeações. É esta a preocupação da jurisprudência e da Constituição, a proteção da moralidade na administração pública. Posto isso, caso venha esta promotoria de Justiça confirmar a nomeação de Ricardo Crevelaro para a função em comissão de Chefe de Divisão do Departamento de Esportes da Prefeitura de Mirandópolis, requeremos sejam adotadas as providências pertinentes visando a exoneração da função questionada que foi criada ao arrepio da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda está maculada por configurar caso de prática de nepotismo, com a consequente responsabilização do prefeito Francisco Antonio Passarelli Momesso. 

Mirandópolis, 17 de junho de 2.013, Luiz Oscar Ribeiro, RG 2.829.972, vice-presidente no exercício da presidência da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, CNPJ nº 04.591.510.0001-31, Rua 23 de maio, 310, centro, Mirandópolis, 16.800-000.

domingo, 16 de junho de 2013

QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA NA PREFEITURA DE MIRANDÓPOLIS

DEJUR - 907/13


São Paulo, 11 de junho de 2013.
À
ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE MIRANDÓPOLIS
At. Sr. Luiz Oscar Ribeiro
Mirandópolis – SP
REF: CONSULTA SOBRE REGULARIDADE DE EMPRESA DE SEGURANÇA
Prezado Senhor,
Em atenção à sua solicitação quanto à regularidade da empresa JOSÉ CARLOS GONZALES TOLEDO, inscrita no CNPJ nº 13.224.164.0001-44, para prestar serviços de segurança privada, esclarecemos o seguinte:
Por disposição legal, as empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada devem possuir AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO emitida pelo Departamento de Polícia Federal, conforme preceitua o artigo 14, I, da Lei Federal nº 7.102/83, abaixo transcrito:
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Na mesma esteira, a Portaria nº 3.233/12 - DG/DPF, que estabelece normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, seja ela armada ou desarmada, determina em seu artigo 4º, § 2º, que:
"Art. 4° - .....................................................
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, SOMENTE, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer. (destaque nosso).
Assim, por expressa determinação prevista no § 2º do art. 4º da Portaria DG/DPF nº 3233/12, empresas sem o devido alvará de funcionamento não podem executar funções típicas das empresas de vigilância privada.
Sendo assim, como não consta em nosso banco de dados nenhuma publicação referente à autorização de funcionamento da referida empresa, e com base em suas informações de que ela presta serviços de segurança à Prefeitura de Mirandópolis, informamos que esta atuação provavelmente se realiza de forma irregular, tendo em vista a falta de atendimento aos requisitos legais impostos ao segmento.
Atenciosamente.
Erasmo Prioste
Delegado Regional de Bauru
fav/EP

Nota de esclarecimento: A informação prestada pelo SESVESP, Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, Regional de Baurú, foi encaminhada pela Diretoria da ORDEM ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para que seja analisada a legalidade da despesa efetuada no mês de fevereiro deste ano com empresário individual que tem como atividade principal o serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas, e como atividade secundária o serviço de vigilância e segurança privada.  A despesa em questão no valor de R$ 3.570,00 é do Departamento de Cultura da Prefeitura de Mirandópolis e foi efetuada com dispensa de licitação de acordo com divulgação do Portal do Cidadão do Tribunal de Contas do Estado, que pode ser acessada no link inserido abaixo.
www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br/despesas_detalhada_id/242901589