domingo, 16 de junho de 2013

QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA NA PREFEITURA DE MIRANDÓPOLIS

DEJUR - 907/13


São Paulo, 11 de junho de 2013.
À
ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE MIRANDÓPOLIS
At. Sr. Luiz Oscar Ribeiro
Mirandópolis – SP
REF: CONSULTA SOBRE REGULARIDADE DE EMPRESA DE SEGURANÇA
Prezado Senhor,
Em atenção à sua solicitação quanto à regularidade da empresa JOSÉ CARLOS GONZALES TOLEDO, inscrita no CNPJ nº 13.224.164.0001-44, para prestar serviços de segurança privada, esclarecemos o seguinte:
Por disposição legal, as empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada devem possuir AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO emitida pelo Departamento de Polícia Federal, conforme preceitua o artigo 14, I, da Lei Federal nº 7.102/83, abaixo transcrito:
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Na mesma esteira, a Portaria nº 3.233/12 - DG/DPF, que estabelece normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, seja ela armada ou desarmada, determina em seu artigo 4º, § 2º, que:
"Art. 4° - .....................................................
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, SOMENTE, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer. (destaque nosso).
Assim, por expressa determinação prevista no § 2º do art. 4º da Portaria DG/DPF nº 3233/12, empresas sem o devido alvará de funcionamento não podem executar funções típicas das empresas de vigilância privada.
Sendo assim, como não consta em nosso banco de dados nenhuma publicação referente à autorização de funcionamento da referida empresa, e com base em suas informações de que ela presta serviços de segurança à Prefeitura de Mirandópolis, informamos que esta atuação provavelmente se realiza de forma irregular, tendo em vista a falta de atendimento aos requisitos legais impostos ao segmento.
Atenciosamente.
Erasmo Prioste
Delegado Regional de Bauru
fav/EP

Nota de esclarecimento: A informação prestada pelo SESVESP, Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, Regional de Baurú, foi encaminhada pela Diretoria da ORDEM ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para que seja analisada a legalidade da despesa efetuada no mês de fevereiro deste ano com empresário individual que tem como atividade principal o serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas, e como atividade secundária o serviço de vigilância e segurança privada.  A despesa em questão no valor de R$ 3.570,00 é do Departamento de Cultura da Prefeitura de Mirandópolis e foi efetuada com dispensa de licitação de acordo com divulgação do Portal do Cidadão do Tribunal de Contas do Estado, que pode ser acessada no link inserido abaixo.
www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br/despesas_detalhada_id/242901589

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