domingo, 11 de novembro de 2012

CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA AO PREFEITO ELEITO EM MIRANDÓPOLIS CANDIDATURA A REELEIÇÃO EM 2.016

A Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1.997 em seu artigo 1º estabeleceu que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem  os houver sucedido ou substituído nos cursos dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

É inquestionável que o prefeito eleito em Mirandópolis para a legislatura 2.013/2016 por ter assumido o cargo de prefeito no ano de 2.009 por um período de sete dias, vai cumprir o mandato de quatro anos e não poderá se candidatar a outra reeleição pois irá exercê-la a partir de janeiro de 2.013.

Além do processo de julgamento das contas da Prefeitura de Mirandópolis pelo Tribunal de Contas referentes ao exercício de 2.009 onde consta o nome do atual vice-prefeito como responsável pelo período de 08 a 14 de setembro de 2.009 no exercício do cargo de prefeito, o jornal local divulgou matéria sobre a posse do vice-prefeito na Câmara Municipal de Mirandópolis no dia 08 de setembro de 2.009, conforme estamos exibindo nos links colocados no final desta postagem.

A seguir transcrevemos a ata da Câmara Municipal de Mirandópolis que empossou o vice-prefeito, Francisco Antonio Passarelli Momesso no cargo de prefeito de Mirandópolis, que foi lavrada manualmente pela então Diretora de Secretaria do Legislativo, Alexandra Tavares Figueiredo Marcos, da qual obtivemos cópia autenticada:

"Termo de Posse do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito

No oitavo dia do mês de setembro do ano de dois mil e nove, às nove (09:00) horas, na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mirandópolis, compareceu o cidadão Francisco Antonio Passarelli Momesso, Vice Prefeito desta cidade, para ser empossado no cargo de Prefeito Municipal de Mirandópolis, em substituição ao Prefeito Senhor José Antonio Rodrigues que encontra-se de licença, no período de 08 a 14 de setembro de 2.009, para participar de Comemorações alusivas ao 400º Aniversário de Takaoka, no Japão, conforme Decreto Legislativo nº 006/2.009, o qual perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis prestou compromisso na forma regimental e fez afirmação de bem servir no cargo no qual está sendo investido neste momento, prestando em voz alta o seguinte compromisso: "Prometo Manter, Defender e Cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade."  A seguir o Presidente da Câmara declarou empossado o Senhor Francisco Antonio Passarelli Momesso no cargo de Prefeito Municipal de Mirandópolis para o período de 08 a 14 de setembro de 2.009.  Para constar eu, Alexandra Tavares Figueiredo Marcos, Diretora de Secretaria, lavrei o presente termo que depois de lido, vai assinado  pela Mesa Diretora desta edilidade e pelo empossado. Sala das Sessões Dr. Gerson Gonçalves, 08 de setembro de 2.009. 
A Ata transcrita está assinada pelo presidente do legislativo, Marcos Antonio Iarossi e pelos demais membros da Mesa Diretora do biênio 2.009/2010 e pelo empossado, Francisco Antonio Passarelli Momesso.

Para espancar qualquer dúvida possa  existir transcrevemos do Informativo do Tribunal Superior Eleitoral, Ano XIV - nº 8, de 26 de março a 8 de abril de 2.012, Sessão Administrativa, a seguinte decisão:

"Vice-prefeito. Poder Executivo.  Chefia.  Assunção. Reeleição. Ocorrência.

O titular de mandato pode participar de nova eleição para disputar um mandato sucessivo ao que esta desempenhando, sem necessidade de desincompatibilização, não sendo permitido, todavia, o exercício de um terceiro mandato. O vice-prefeito que assumiu a Chefia do Poder Executivo, em decorrência de afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá se candidatar ao cargo de prefeito para um único período subsequente, tratando-se, nesta hipótese, de reeleição. Não poderá, contudo, candidatar-se para mais um período, pois estaria configurado o exercício de terceiro mandato vedado pela Constituição. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente a primeira indagação e negativamente a segunda indagação. Consulta  nº 1699-37/DF, rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, em 29/03/2.012."  

Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis
www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/124744.pdf

www.diariodefato.com.br/display.php?codigo=13021

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