segunda-feira, 25 de junho de 2012

OS ATUAIS VEREADORES DE MIRANDÓPOLIS, PREFEITO E VICE-PREFEITO, ESTÃO RECEBENDO SUBSÍDIOS ILEGAIS E IMORAIS

Postagem em 08/08/2008 no antigo BLOG da ORDEM


Os nove vereadores que compõem a atual Câmara Municipal aprovaram projeto de lei, que depois foi sancionado pelo prefeito José Antonio Rodrigues no dia 20 de maio último, que eleva os subsídios dos agentes políticos para a próxima legislatura, 2.009/2.012, em 50% sobre os valores que estão recebendo.  O vereador tem subsídios de R$1.245,OO para comparecer em três sessões legislativas no mês e irá receber R$ 1.868,00 a partir de 2.009.  Já o presidente do legislativo e o vice-prefeito que recebem R$ 2.075,00 passam a embolsar R$ 3.113,00 até 2.012, ainda com direito a reajuste anual pelo índice de inflação nos três anos seguintes.  O prefeito que for eleito, atualmente com subsídios de R$ 5.800,00, irá receber R$ 8.718,00.
Tudo foi planejado e executado pelos vereadores a sorrelfa, sem que os eleitores e contribuintes de impostos fossem consultados, ou sequer avisados da realização da sessão em que foi deliberado o abusivo aumento dos subsídios que foi aprovado por unanimidade.
A ORDEM, que tem como objetivo principal fiscalizar o cumprimento das leis e a observância da moralidade dos atos praticados pelos políticos, encaminhou representação ao Ministério Público questionando o fato consumado, e já foi instalado o Inquérito Civil nº 12/08 na 2ª Promotoria de Justiça de Mirandópolis com a comunicação ao presidente do legislativo, vereador Gines Fernandes da Silva, para que preste toda a informação pertinente sobre o caso e ciência que contra a instalação do inquérito caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de cinco dias do recebimento.
A ORDEM requereu o ajuizamento de Ação Civil por ato de improbidade administrativa contra os agentes políticos que praticaram o ato imoral,  por entender ter ocorrido violação do Regimento Interno da Câmara Municipal que determina que a fixação dos subsídios no último ano da legislatura deve ocorrer antes dos seis meses que antecedem o pleito eleitoral, neste ano no dia 8 de abril, e tambem porque o aumento foi exorbitante e pode caracterizar abuso de poder político, violando a Legislação Eleitoral e, também, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, é importante esclarecer os eleitores de Mirandópolis que os vereadores desta e de legislaturas anteriores já estão condenados em Ação Civil sentenciada na Comarca que determinou que devolvam ao Erário o reajuste inconstitucional, ilegal e imoral que foi fixado para a legislatura 2.001/2.004, além de outra investigação em curso na Promotoria de Mirandópolis, Inquérito Civil 23/03, que apura outro aumento ilegal e em causa própria que concederam para vigorar em 2.003, portanto no decurso do exercício dos mandatos, cujo índice foi de 19,99%, enquanto os servidores municípais tiveram naquele ano um pífio aumento que apenas acrescentou a inflação verificada em 2.002.

Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, vinculada ao Instituto de Fiscalização e Controle e a "AMARRIBO", Amigos Associados de Ribeirão Bonito. 


Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 18h22
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Abaixo a Representação contemporânea

Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça da Comarca de Mirandópolis


                                   A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis representada por seu presidente, Luiz Oscar Ribeiro, RG 2.829.972-SSPSP, titulo eleitoral nº 535.917.701-16 da 153ª Zona Eleitoral, Mirandópolis, no final assinado, vem oferecer representação em desfavor dos vereadores que compõem a Câmara Municipal de Mirandópolis, a saber, GINES FERNANDES DA SILVA, JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, CARLOS ROBERTO FERREIRA, FRANCISCO ANTONIO P. MOMESSO, MARCOS ANTONIO IAROSSI, EVITON LUIS GUIATO, MARIA JOSÉ MARTINS ZANON, OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO e YUKIO ABE, responsáveis pela autoria e aprovação da Lei Municipal nº 2.400/08, cópia anexa, bem como o prefeito municipal, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES que a sancionou no dia 20 de maio de 2.008 fixando os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2.009, pelos fatos e motivos adiante expostos:
                                    A exceção dos vereadores Yukio Abe e Francisco Antonio P. Momesso os demais inquinados no legislativo já foram condenados em 1ª Instância, Processo nº 761/04 da 1ª Vara Judicial, TJ nº 646.968.5, a devolverem aos cofres do município importâncias recebidas a maior na legislatura 2.001/2.004 por terem violado os princípios da legalidade e da moralidade na fixação dos subsídios após conhecido o resultado das eleições municipais do ano de 2.000.
                                    Inobstante, resolutos, no dia 15 de dezembro de 2.002 aprovaram, em causa própria, novo reajuste nos subsídios daquela legislatura para vigorar em 2.003 e o ilícito ato que praticaram está sendo apurado no Inquérito Civil nº 23/03 da 2ª Promotoria de Justiça, portanto, mais uma vez saqueando o Erário quando têm o dever maior de zelar por ele.
                                     Desta feita os vereadores investiram contra o seu próprio Regimento Interno que no artigo 317, com a redação alterada pela Resolução 009/99 de 9 de novembro, determina, expressamente, que no ano da realização de eleições municipais a revisão dos subsídios sómente poderá ser efetuada com antecedência mínima de cento e oitenta dias da data da realização do pleito, de consequência em 2.008 a data limite seria o dia 8 de abril último.
                                     No mesmo sentido a Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições e regulamentada pela Resolução nº 22.718 de 22/08/2008, do Tribunal Superior Eleitoral que em seu artigo 42, inciso VIII, veda aos agentes públicos a partir do dia 8 de abril e até a posse dos eleitos qualquer aumento de vencimentos ou subsídios que excedam a recomposição do poder aquisitivo no ano da eleição, mas os vereadores e o prefeito de Mirandópolis fizeram tábula raza do ordenamento reajustando em 50% os subsídios para a próxima legislatura.
                                     Com clareza solar o parágrafo primeiro do artigo 73 da Lei 9.504/97 reputa como agentes públicos o prefeito, vice-prefeito e vereadores, nesse sentido trazemos a colação o inquestionável entendimento jurídico do Promotor de Justiça, Raul de Mello Franco, da Comarca de Matão em 1.998, do Procurador da Fazenda, Anildo Fábio Araújo, do ano de 2.000, do advogado e assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios, Marcos Fey Probst, de 12 de março de 2.008 e, o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso datado de 28 de maio de 2.008, todos obtidos no meio eletrônico com a citação das fontes.
                                      Ante o exposto requeremos:
                                      a) sejam tomadas as providências processuais para que os fatos sejam apurados e ajuizada a competente ação de improbidade por violação do artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, eis que no caso sob trato o ato praticado é vedado pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Mirandópolis, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral;
                                       b) seja aplicado aos responsáveis pelo reajuste dos subsídios as cominações previstas no § 4º do artigo 73 da Lei 9.504/97 com a suspensão imediata da conduta vedada e multa e, ou o dispositivo do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pois o aumento exorbitante dos subídios em ano eleitoral pode caracterizar abuso de poder político;
                                       c) seja requisitado da Câmara Municipal cópia da Ata da Sessão Legislativa que aprovou o projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, vice-prefeito, presidente da Câmara e vereadores para a legislatura 2.009/2012.
                                        Nestes termos,
                                        Pedimos acolhimento
                                        Mirandópolis, 14 de julho de 2.008
                                                  Luiz Oscar Ribeiro
                                                      Presidente
 Obs. : Protocolo n. 146/08, 14/7/08, às 14,20 hs.




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ADENDO: A Promotoria de Mirandópolis que instaurou em 2.008 o Inquérito Civil 12/08 para apurar mais esta bandalheira dos políticos de Mirandópolis, decorridos mais de quatro anos ainda não ingressou com ação contra o ato de desonestidade administrativa que foi praticado. Desta forma, os infratores da lei e da moralidade que já deveriam estar condenados, como ocorreu em situação idêntica em outra Comarca, ficam sujeitos apenas ao julgamento do eleitorado de Mirandópolis nas próximas eleições. Quatro vereadores que participaram em 2.008 do assalto ao trem pagador do município, quando rasgaram o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, se reelegeram para a atual legislatura, 2009/2012, são eles Francisco Antonio Passarelli Momesso, atual vice-prefeito e candidato a reeleição, Ginez Fernandes da Silva, denunciado pelo Ministério Público por crime de peculato e improbidade administrativa por adulterar notas fiscais do legislativo, Marcos Antonio Iarossi que foi presidente do legislativo no biênio 2.009/2010 e está sendo investigado civil e criminalmente pelo Ministério Público por desvio de verba na reforma do telhado do prédio do legislativo,  e Maria José Martins Zanon que é candidata ao cargo de vice-prefeita juntamente com Francisco Antonio Passarelli Momesso. 

Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis. 


sexta-feira, 22 de junho de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO APURA SUSPEITA DE DESVIO DE VERBA NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE EM MIRANDÓPOLIS


Excelentíssimo Senhor
Promotor de Justiça da 1ª Promotoria da Comarca de Mirandópolis-SP



Referência:  (Representação Civil nº 1057/12 -  Apurar a ocorrência de possíveis irregularidades na contratação da Associação Municipal de Apoio às Pessoas com Diabetes de Andradina pela Prefeitura Municipal de Mirandópolis:




A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, representada pelo seu vice-presidente no exercício da presidência, no final assinado, respondendo vosso ofício nº 236/ 1ª PJM vem complementar representação originalmente encaminhada à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, com a juntada dos documentos abaixo relacionados:

1 - Cópia do Contrato nº 164/11, datado de 22 de agosto de 2.011, contratante PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS e contratada ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO AS PESSOAS COM DIABETES DE ANDRADINA - AMADA, assinado pelo prefeito municipal JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, pela representante legal da contratada, DEISE MARIA RODRIGUES MARINHO, por testemunha que ocupa cargo de confiança do executivo, o atual Chefe de Gabinete CLAUDIO LUIZ PASCOAL, e que em sua cláusula 2.2 atribuiu à servidora JAQUELINE CRISTINA MARETTI, assessora de diretoria, também na época ocupando cargo de confiança do prefeito, a execução do referido contrato, seu acompanhamento e fiscalização.  Informamos que referida servidora no dia 30 de outubro de 2.011 foi demitida por portaria assinada pelo prefeito, juntamente com outros 43 ocupantes de cargos em comissão que foram declarados ilegais e inconstitucionais por decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida ao Senhor Procurador Geral de Justiça por esta organização.

2 - Cópias, devidamente autenticadas pelo signatário desta comunicação e acompanhadas dos documentos nelas mencionados, ou sejam, decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em processo de contas referente a contrato da mesma empresa com a Prefeitura Municipal de Andradina, e a ata de licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Penápolis que desqualificou a AMADA como prestadora de serviços terceirizados na área da saúde, que são postagens inseridas no blog mantido por esta organização onde divulga suas ações dando cumprimento ao que está estabelecido no Estatuto Social.

3 - Informamos que pelo menos quatro ex-servidores da prefeitura que ocupavam cargos em comissão e foram demitidos pelo prefeito, dando cumprimento a decisão judicial, prosseguem prestando serviços ao município nas mesmas funções até a presente data. São eles, Najo Omar, fiscal geral do Departamento de Obras, Luiz Antonio Pedroso, no Departamento de Esportes, Luiz Albano, no Departamento de Água e Esgoto em dependência que consta ser destinada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, e o ex-servidor mencionado apenas pelo prenome Odair, responsável pela frota de veículos do município no Departamento de Obras.  Referidos nomes, a nosso juízo, o que poderá ser investigado por essa promotoria, podem ter sido contratados pela "AMADA" a partir de novembro de 2.011 ou estão recebendo os valores de seus anteriores vencimentos na prefeitura por meio do desvio da verba destinada pelo contrato para prestação de serviços na área de saúde. 

4 - Solicitamos seja requerida da prefeitura municipal a cópia da portaria de exoneração dos servidores que ocupavam cargos em comissão, bem como da comprovação dos serviços médicos que teriam sido prestados pela "AMADA" no prazo de seis meses da vigência do contrato, que terminou no mês de fevereiro deste ano mas foi prorrogado conforme comprovamos com juntada de documento obtido no site do Tribunal de Contas do Estado,  bem como a documentação atestando em que local os procedimentos enumerados na cláusula 1.1 do contrato foram prestados, com os comprovantes devidamente assinados pelos profissionais das especialidades constantes do Item I - Serviços Médicos e, também, cópia de todo o processo licitatório, modelo pregão presencial, de número 38/11, que autorizou a contratação de "empresa especializada para prestação de serviços médicos e exames laboratoriais".

Nesta oportunidade apresentamos a Vossa Excelência os protestos de nossa alta consideração.


Mirandópolis, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.



Luiz Oscar Ribeiro

RG nª 2.829.972-SSP/SP 




ADENDO: Documento protocolado em 22/06/12 sob número 237/12, livro 01/12, da Promotoria de Justiça de Mirandópolis. 


quarta-feira, 13 de junho de 2012

ORDEM REPRESENTA CONTRA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO ESTADO PRATICADO PELO PREFEITO DE MIRANDÓPOLIS.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE
ANDRADINA. SP





A ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE MIRANDÓPOLIS, entidade civil que tem como objetivo fiscalizar o fiel cumprimento das leis pelos Três Poderes, inscrita no CNPJ sob número 04.591.510/0001-31, sediada nesta cidade de Mirandópolis, na Rua Rafael Pereira, nº 1.036, Sobreloja, Centro, neste ato representada por seu vice-presidente no exercício da presidência, LUIZ OSCAR RIBEIRO, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 2.829.972/SSP-SP, com base no artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, vem apresentar NOTÍCIA CRIMINAL em desfavor do prefeito municipal de Mirandópolis, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, brasileiro, casado, RG nº 4.461.263-1/SSP-SP,  CPF nº 312.919.968-34, pela prática dos seguintes fatos delituosos conforme se descreve:


O prefeito JOSÉ ANTONIO RODRIGUES autorizou a realização da 27ª Festa do Peão de Mirandópolis no Recinto de Festas "Antonio Hidalgo", de propriedade do município, que ocorreu nos dias 7, 8, 9 e 10 deste mês de junho e que fez parte da "Programação dos Festejos do aniversário de Mirandópolis". conforme se comprova com a juntada de edição do jornal "Diário", de Mirandópolis, página A-5, de 9 de junho de 2.012.

O referido evento é organizado pela prefeitura municipal através de sua comissão de festas juntamente com entidade denominada "Associação de Rodeio Espora de Prata", com o emprego de verba do município que é utilizada na premiação dos peões que participaram dos rodeios, conforme notícia o jornal acima referido na mesma edição às paginas A-3, também anexada.

O prefeito José Antonio Rodrigues não pode ignorar  que a realização de rodeios no Estado de São Paulo com a utilização de apetrechos como o sédem e esporas, entre outros, está vedada após a edição da Lei Estadual nº 11.977/05, Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, que em seu artigo 22 proíbe provas de rodeio e espetáculos similares que envolvem o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.

Para espancar qualquer dúvida que possa ainda existir com referência a interpretação legal de referido dispositivo da Lei 11.977/05, trazemos a colação, na integra, recente parecer emitido pelo ilustre promotor de Justiça Fausto Luciano Panicacci, publicado no site da APMP, Associação Paulista do Ministério Público, no qual pontifica que, bem interpretado, não se pode chegar a conclusão diversa de que tal lei veda o uso de sedéns, peiteiras, sinetes, esporas e congêneres, e concluie que a clara redação do dispositivo anula uma das principais linhas de defesa dos organizadores de rodeio. No caso específico do rodeio realizado em Mirandópolis é inquestionável o fato de ter o prefeito José Antonio Rodrigues autorizado, subvencionado com verba pública e participado  do rodeio com pronunciamentos de cunho nitidamente político nos quais exaltou sua administração em ano eleitoral, fatos que são de domínio público, inclusive das autoridades presentes, e portanto independem de comprovação.

Ante todo o exposto, requeiro:

a)  sejam tomadas as providencias processuais para que a denúncia seja apurada e ajuizada a competente ação penal por violação do artigo  1º, inciso XIV, do Decreto-Lei  nº 201/67 e outros a juízo da digna autoridade policial; 

b)  que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas à peticionária no endereço constante na qualificação.


Nestes Termos

Pede Deferimento

De Mirandópolis para Andradina em 11 de junho de 2.012



Luiz Oscar Ribeiro
RG nº 2.829.972-SSP/SP

Acesse a integra do parecer do Promotor de Justiça clicando no destaque em azul no texto da representação que foi protocolada sob nº 85/12, em 13 de junho, na Delegacia de Polícia de Mirandópolis.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

COMUNICADO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE MIRANDÓPOLIS

COMUNICAMOS QUE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE MIRANDÓPOLIS AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA FESTA DO PEÃO DESTE ANO QUE TERÁ INÍCIO HOJE NO RECINTO 'ANTONIO HIDALGO', DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO QUE PATROCINA COM VERBA PÚBLICA O EVENTO, JUNTAMENTE COM A CAMARA DE VEREADORES.  AO PERMITIR A REALIZAÇÃO DO RODEIO A PROMOTORIA DE MIRANDÓPOLIS FAZ 'TABULA RAZA' DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL 11.977/05, CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, QUE DETERMINOU EM SEU ARTIGO 22, "SEREM VEDADAS PROVAS DE RODEIO E ESPETÁCULOS SIMILARES QUE ENVOLVEM USOS DE INSTRUMENTOS QUE VISEM INDUZIR O ANIMAL À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO SE PRODUZIRIA NATURALMENTE SEM O EMPREGO DE ARTIFÍCIOS".

A PROMOTORIA TEM PLENO CONHECIMENTO QUE SERÃO UTILIZADOS NO RODEIO OS INSTRUMENTOS VEDADOS PELA LEGISLAÇÃO CITADA, O SÉDEM E ESPORAS, ENTRE OUTROS, TANTO QUE NO RODEIO REALIZADO ANO PASSADO DETERMINOU QUE UM VETERINÁRIO FISCALIZASSE O USO CORRETO DESSES INSTRUMENTOS, TENDO AINDA DESIGNADO PARA ACOMPANHAR AS PROVAS UM PROFISSIONAL ESTABELECIDO EM MIRANDÓPOLIS QUE COMERCIALIZA ROUPAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES AOS UTILIZADOS PELOS PEÕES DE RODEIO.

MAIS AINDA, AO PERMITIR A REALIZAÇÃO DO RODEIO A PROMOTORIA DE MIRANDÓPOLIS O FAZ COM O PLENO CONHECIMENTO DE REITERADAS DECISÕES DA CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROIBINDO OS RODEIOS POR SE CONSTITUÍREM EM VERDADEIRA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA DOR SUBMETENDO OS ANIMAIS A ATOS DE ABUSOS E MAUS TRATOS, IMPINGINDO-LHES INTENSO MARTÍRIO FÍSICO E MENTAL, E QUE ESSAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO DE INSTRUMENTOS COMO O SÉDEM E AS ESPORAS, LEVAM A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 225, PARÁGRAFO 10, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 193, X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

POSTO ISSO, ESTA ORGANIZAÇÃO ENTENDE QUE O RODEIO REALIZADO ESTE ANO NO MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS, E AUTORIZADO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, SE CONSTITUI EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL


Mirandópolis, 07 de junho de 2.012




ADITAMENTO: A Diretoria da ORDEM informa que tendo tomado conhecimento de parecer publicado no site da Associação Paulista do Ministério Público de autoria do promotor de Justiça Fausto Luciano Panicacci, no mês de maio último, exibido na íntegra no link disponibilizado no final, que contém afirmação no sentido de que a Lei Estadual 11.977/05, Código de Proteção aos Animais do Estado, veda o uso de sedéns, peiteiras, sinetes, esporas e congeneres, está encaminhando NOTÍCIA CRIMINAL em face do prefeito de Mirandópolis, José Antonio Rodrigues, pela realização da Festa do Peão de Mirandópolis nos dias 7, 8, 9 e 10 de junho no Recinto "Antonio Hidalgo",  incluída na programação oficial dos festejos do aniversário de 78 anos do município, patrocinada com verba municipal, onde foram realizados provas de montarias em touros e cavalos com a utilização dos instrumentos vedados pela legislação estadual, fato que está indicando, salvo melhor juízo, a prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201.67.





 

quarta-feira, 6 de junho de 2012

OS DOIS LADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Um concurso público que foi realizado recentemente pela prefeitura de Bento de Abreu foi cancelado após determinação da Promotoria de Justiça de Valparaíso. O fato ocorreu após uma moradora da cidade fornecer ao promotor uma lista com os nomes de prováveis candidatos que seriam aprovados, todos ligados a políticos da cidade. O competente promotor de Justiça José Fernando Pinheiro da Cunha, que denunciou dois vereadores e um ex-vereador de Mirandópolis recentemente quando estava acumulando funções na Comarca de Mirandópolis, tão logo recebeu a denúncia da moradora obteve uma autorização judicial para realizar escuta telefônica, que foi feita pela Polícia Civil, cujo conteúdo está sob sigilo. O promotor abriu inquérito criminal, que foi apurado pelo GAECO de Araçatuba, por fraude em concurso público, e civil, por improbidade administrativa contra a prefeita de Bento de Abreu, Teresinha Salesse, política desta região cujo nome foi citado quando a Câmara de Mirandópolis moveu processo de cassação contra o vereador Marcos Antonio Iaorossi por ter o mesmo enviado um fax pelo telefone do legislativo para confirmar uma promoção de evento naquela cidade. Já a Câmara de Vereadores de Bento de Abreu que também recebeu a denúncia da moradora sobre o concurso com pedido de instalação de Comissão Especial de Inquérito para apurar o fato, arquivou a representação, e agora com a iniciativa do Ministério Público está informando que se a denúncia for comprovada vai apurar rigorosamente a suposta fraude do concurso público. Em contrapartida a Promotoria de Justiça de Mirandópolis inobstante tivesse recebido representações desta organização sobre concursos realizados pelo atual prefeito José Antonio Rodrigues, inclusive naquele destinado ao preenchimento de três cargos de procurador quando antes de sua realização já era dada como certa a aprovação em primeiro lugar de um advogado que já vinha ocupando cargo de confiança do prefeito, o que veio a se confirmar com a publicação do resultado, não  tomou  nenhuma providência  para apurar a denúncia, e que também apontou violação do princípio constitucional da publicidade no edital de outros concursos, e o fato de terem sido realizados por firmas de duvidosa credibilidade e competência que foram contratadas pelo município para a realização das provas. Portanto, concursos públicos realizados sob suspeita de fraude não foram investigados em Mirandópolis e em um deles um conhecido amigo e correlegionário do prefeito, de nível universitário, foi aprovado para a única vaga com o mesmo número de pontos de outra candidata, "coincidentemente", mas foi nomeado pelo critério de idade o que levantou dúvidas sobre a credibilidade na correção da prova.


Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis


SAIA DE CIMA DO MURO E NOS AJUDE A LIMPAR A CIDADE, DA CORRUPÇÃO

sexta-feira, 1 de junho de 2012

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO ENCAMINHOU DENÚNCIA DA ORDEM Á PROMOTORIA DE MIRANDÓPOLIS


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM ARAÇATUBA/SP
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REPRESENTAÇÃO Nº 000085.2012.15.004/2
Representante: ORDEM – ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE
MIRANDÓPOLIS
Representado: MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS
D E S P A C H O de E N C A M I N H A M E N T O
Trata-se de Representação autuada a partir de denúncia encaminhada pelo
sistema virtual da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, formulada pela
Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis (ORDEM) contra PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, sob a alegação de terceirização irregular dos serviços
desenvolvidos na área da saúde.
Pois bem, em que pese a irregularidade denunciada, é de conhecimento deste
Parquet Laboral que o MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS adota atualmente o regime
jurídico estatutário para seus servidores, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.678, de 14/05/90,
com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 16/2000, consoante documentos
apresentados no bojo do Inquérito Civil nº 000221.2008.15.004/070.
Neste compasso, tendo em vista que os servidores públicos do Município
representado são todos regidos por Estatuto, e não pelo regime da CLT, eventual competência
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Rua Profª. Chiquita Fernandes, nº 45 – Vl. São Paulo – Araçatuba/SP - CEP 16015.470
Telefone/fax: (18) 3621 6604 – e-mail: prt15.aracatuba@mpt.gov.br - INTERNET – http://www.prt15.mpt.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM ARAÇATUBA/SP
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para a atuação incumbe ao Ministério Público Estadual, à luz do art. 114, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Aliás, é o que também se depreende da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público da União, que restringe a atuação do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos
da Justiça do Trabalho:
Art. 83, LC 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho:
(...)
III promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos;
(..)
Além disso, a atribuição do Ministério Público Estadual também é
confirmada pela atual redação do Precedente nº 39 do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado de São Paulo, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as ações
referentes a servidores públicos ocupantes de cargos públicos, efetivo ou em comissão, cujo
regime é estatutário, de natureza administrativa, senão vejamos:
“Diante do enunciado da Súmula nº 736, do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, as promoções de arquivamento de inquérito civil ou
assemelhados, que tenham por objeto as condições de higiene, saúde e
segurança do meio ambiente do trabalho, não serão conhecidas, devendo
os autos ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando
se tratar de servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento
efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, nos
quais a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois compete à Justiça
Comum Estadual conhecer das respectivas ações.” (Grifos não originais).
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Rua Profª. Chiquita Fernandes, nº 45 – Vl. São Paulo – Araçatuba/SP - CEP 16015.470
Telefone/fax: (18) 3621 6604 – e-mail: prt15.aracatuba@mpt.gov.br - INTERNET – http://www.prt15.mpt.gov.br
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Diante de todo o exposto, remeta-se a presente Representação à Promotoria
de Justiça de Mirandópolis/SP, após as anotações e registros de praxe, com as homenagens de
estilo.
In casu, despicienda a remessa dos autos para fins de homologação pela
Câmara de Coordenação e Revisão, diante da orientação esposada no Precedente nº 07 do
CSMPT, in verbis:
“REMESSA DE AUTOS RELATIVOS À LEI DA ACP Desnecessária a
remessa dos autos, para homologação do Conselho superior, quando
verificada a ilegitimidade ou incompetência funcional do Ministério
Público do Trabalho para atuar, devendo os autos ser remetidos ao órgão
competente, nos termos da Lei Complementar nº 75/93".
No mais, comunique-se o denunciante da remessa dos autos à Promotoria de
Justiça de Mirandópolis/SP, com cópia do presente despacho.
Araçatuba, 11 de maio de 2012.
LEDA REGINA FONTANEZI SOUSA
Procuradora do Trabalho
Fernanda Ap. Correia
Analista Processual
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A DENÚNCIA DA ORDEM REFERE-SE A CONTRATAÇÃO PELA PREFEITURA DA ONG 'AMADA', DE ANDRADINA, SEM QUALIFICAÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE, RECEBENDO 112 MIL REAIS MENSAIS A PRETEXTO DE CUIDAR DE PORTADORES DE DIABETES, MAS SUSPEITA DE CONTRATAR EX-SERVIDORES DA PREFEITURA EXONERADOS DE CARGOS EM COMISSÃO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA.  Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis.